Processo 1001874-25.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001874-25.2025.8.11.0105. AUTOR: POLIANA POLTRONIERI REU: MUNICÍPIO DE COLNIZA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por POLIANA POLTRONIERI, advogada em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, visando à desconstituição de cobranças de ISSQN-fixo e Taxa de Alvará de Funcionamento do exercício de 2025, no valor total de R$ 1.409,00, sob alegação de que seu estabelecimento profissional se situa em São José do Rio Preto/SP, sendo indevido o lançamento realizado pelo Município réu com base em endereço de terceiro. A decisão de ID 209436121 deferiu a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários. O Município, em contestação (ID 216782379), suscitou preliminares de incompetência absoluta e carência de ação, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a autora possui inscrição suplementar na OAB/MT e atuação profissional habitual na comarca de Colniza. Houve réplica (ID 217117526), com impugnação às preliminares e reforço da tese de incidência do ISSQN no local do estabelecimento prestador, juntando documentação comprobatória de sua sede em São José do Rio Preto/SP. Em decisão saneadora (ID 229226426), foram rejeitadas as preliminares e indeferida a prova oral requerida, com o anúncio de julgamento antecipado do mérito. A autora informou fato superveniente (ID 231654136), consistente na transferência definitiva de seu escritório para Colniza/MT em abril de 2026, sustentando, contudo, a irrelevância do evento para a exigência dos débitos referentes ao exercício de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Compulsando os autos, verifica-se que as questões preliminares suscitadas pela parte requerida já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 229226426, a qual se encontra estabilizada, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido insurgência ou requerimento de esclarecimentos no prazo legal. Na mesma oportunidade, restou igualmente indeferida a produção de prova oral/testemunhal, por se revelar desnecessária à adequada solução da controvérsia, diante da suficiência do acervo probatório já constante dos autos. Desse modo, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que a matéria controvertida ostenta natureza predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo prescindível a dilação probatória. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise do mérito. MÉRITO Do Critério Espacial do ISSQN e do Estabelecimento Prestador A controvérsia central reside na definição do sujeito ativo competente para exigir o ISSQN incidente sobre serviços de advocacia prestados por profissional que possui sede física em um Município (São José do Rio Preto/SP), mas patrocina causas de clientes residentes em outro Município (Colniza/MT). A regra matriz de incidência do ISSQN no aspecto espacial é regida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece: Art. 3º. “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do…
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