Processo 1001874-28.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001874-28.2022.8.11.0041. REQUERENTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR REQUERIDO: FLAVIO MORAIS SALVA XXX.XXX.XXX-XX, THAIS DA SILVA LUGES Visto. Trata-se de ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular, em desfavor de Flávio Morais Salva e Thaís Da Silva Luges, na qual alega que, na qualidade de associação mutualista, sub-rogou-se nos direitos de sua associada após o pagamento de indenização decorrente de sinistro ocorrido em 13/04/2021, na Avenida Carmindo de Campos, em Cuiabá/MT. Narra que o veículo Nissan Kicks, placa QCX-2480, de propriedade da associada, foi atingido pela motocicleta conduzida pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, no momento em que a condutora do automóvel realizava manobra de saída de um estabelecimento comercial, ocasião em que o réu teria invadido a contramão de direção para realizar ultrapassagem em local proibido, sinalizado por faixa contínua. Sustenta que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do condutor da motocicleta, o qual teria agido com imprudência ao desrespeitar a sinalização viária e as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta, ainda, pela responsabilidade solidária da proprietária do veículo, sob o fundamento da culpa in eligendo e in vigilando, destacando que o bem havia sido deixado sob a guarda do primeiro requerido para realização de reparos em oficina mecânica. Informa que o valor total dos reparos atingiu R$ 9.652,38 e que, após o abatimento da cota de participação da associada, o prejuízo efetivamente suportado pela requerente totalizou R$ 6.452,38, quantia cujo ressarcimento pretende obter. Em sede de contestação, id. 195905002, o requerido Flávio Morais Salva alega que a dinâmica dos fatos apresentada na inicial não condiz com a realidade. Afirma que conduzia a motocicleta de forma cautelosa pelo corredor entre as faixas de rolamento, em tráfego lícito, com o objetivo de realizar um teste técnico pós-reparo, dada a sua condição de proprietário de oficina mecânica. Defende que a colisão foi causada exclusivamente pela condutora do veículo segurado, que teria realizado manobra de conversão à esquerda em local proibido por faixa dupla contínua, interceptando a trajetória da motocicleta. Argumenta a fragilidade probatória do boletim de ocorrência colacionado aos autos, por ter sido lavrado de forma unilateral e não presencial pela associada da autora. Sustenta que os danos verificados no veículo demonstram um impacto lateral, o que corroboraria a tese de manobra abrupta do automóvel e não de invasão de pista pela motocicleta. Requereu, assim, o reconhecimento da culpa exclusiva da condutora do veículo protegido e o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese devidamente citada, id. 81763776, a requerida Thais da Silva Luges não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo id. 209186913. Réplica à contestação em id. 213161165. Instados a especificarem provas, id. 227193097, a parte autora pediu a produção de prova oral, id. 227396254, enquanto o réu Flávio pediu o julgamento antecipado da lide, id. 230195998. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Quanto ao julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a controvérsia…
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