Processo 1001874-37.2026.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001874-37.2026.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001874-37.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELSON BARBOSA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA DE ANDRADE CARMO - RR2704 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por NELSON BARBOSA DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo que revisou e indeferiu seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, bem como sua integração definitiva ao referido quadro funcional. Alega a parte autora que protocolou, em 10/04/2018, requerimento administrativo de opção para inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017, autuado sob o Processo SEI nº 05502.003344/2018-71, perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT. Afirma que o procedimento administrativo foi regularmente instruído, tendo sido exigida complementação documental relacionada à escolaridade e à continuidade do vínculo funcional. Sustenta que, após análise, a Comissão Especial proferiu voto favorável ao enquadramento, registrando o deferimento na Ata CEEXT nº 007/2022, publicada em 17/02/2022. Relata que, em decorrência do deferimento administrativo, foi expedido o Ofício SEI nº 52090/2022/ME, de 23/02/2022, por meio do qual lhe foi solicitada manifestação de concordância com o enquadramento. Sustenta que apresentou tempestivamente o termo de concordância, certificado em 04/05/2022, tendo sido posteriormente publicada a Portaria CEEXT/SGP/SEDGG/ME nº 5.320, de 12/05/2022, constando seu nome na posição 184 do Anexo I, com enquadramento no cargo de Agente Sanitário – Classe Especial – Padrão I. Aduz que, posteriormente, em 28/07/2022, a Comissão Especial promoveu revisão ex officio do processo administrativo, sob o fundamento de que teria aderido ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, passando a opinar pelo indeferimento do pedido, conforme registrado na Ata CEEXT nº 030/2022. Afirma que foi notificado da revisão em 02/08/2022, por meio do Ofício SEI nº 213701/2022/ME. Sustenta que a revisão administrativa seria ilegal por inexistir previsão normativa que estabeleça a adesão ao PDV como impedimento ao enquadramento previsto na Emenda Constitucional nº 98/2017, Lei nº 13.681/2018 e Decreto nº 9.324/2018. Argumenta ainda violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, direito adquirido, ato jurídico perfeito, legalidade, contraditório e ampla defesa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória de evidência para restabelecimento imediato do enquadramento, declaração de nulidade do ato revisional, integração definitiva ao quadro em extinção da Administração Pública Federal, indenização por danos materiais, regularização dos recolhimentos previdenciários e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão interlocutória (id. 2241119085) que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, sob o fundamento de que a hipótese invocada pela parte autora (art. 311, IV, do CPC) não autoriza concessão liminar antes da formação do contraditório. Na mesma decisão, foi deferida a assistência judiciária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados