Processo 1001874-46.2021.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001874-46.2021.8.11.0014 RECORRENTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECORRIDA(S): EDSON ZELENSKI Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343675368. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 350063868). A recorrente alega violação dos artigos 17, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, 346, I, 349, 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884, 944 do CC, 54, parágrafo 4º, do CDC, Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 360623850. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) verifica a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da solução da lide, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, como indicado nas contrarrazões, o acórdão “confirmou a abusividade da cláusula de rateio, que restringe o próprio objeto do contrato de seguro, com a transferência do risco, violando o dever de informação clara e adequada e a boa-fé objetiva, por não ter sido devidamente destacada e explicada ao segurado no momento da contratação”. Outrossim, restou esclarecido que houve o reconhecimento tácito e inequívoco da ocorrência do sinistro e de sua cobertura contratual, revelando-se contraditório e inadmissível à luz da boa-fé objetiva, assegurar a indenização na cobertura básica, mas negá-la com fundamento na cobertura adicional contratada pelo segurado para complementação daquela, o que sequer foi questionado nos presentes aclaratórios. Por derradeiro, foi assentado que o termo inicial dos juros e da correção monetária se encontram em perfeita consonância com a legislação (art. 405 do CC) e jurisprudência consolidada (Súmula 632/STJ), não se verificando qualquer obscuridade no ponto. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo…
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