Processo 1001874-77.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001874-77.2025.8.11.0023. REQUERENTE: IZAIAS CARBOLIN REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por IZAIAS CARBOLIN em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O autor, idoso e aposentado, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 410,23, referentes a empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. Sustenta que os descontos iniciaram em fevereiro de 2024 e continuaram até novembro de 2024, totalizando R$ 4.102,30. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de 5 (cinco) salários mínimos. O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação eletrônica, realizada em 02/08/2024, mediante biometria facial e autenticação digital. Juntou documentos que entende comprovarem a validade do negócio jurídico, incluindo contrato eletrônico, comprovante de transferência e relatório de adesão. Em réplica, o autor reafirmou a inexistência de manifestação de vontade e apontou inconsistência cronológica: os descontos iniciaram em fevereiro de 2024, mas o contrato apresentado pelo banco é datado de agosto de 2024. Intimadas para especificação de provas, o banco réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. O autor requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica em informática e assinatura digital. Pois bem. Verifica-se que o processo encontra-se em condições de prosseguimento regular, sendo necessário, nesta fase, proceder ao saneamento do feito, delimitando com precisão os pontos controvertidos e fixando o ônus probatório, a fim de evitar surpresas às partes e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Antes de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, bem como a manifestação do banco réu pelo julgamento antecipado, mostra-se necessário fixar os pontos controvertidos e estabelecer o ônus probatório, permitindo que ambas as partes se manifestem de forma esclarecida sobre a necessidade ou não de produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor de serviços bancários e o réu é fornecedor de tais serviços, submetendo-se, portanto, ao regime protetivo consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações decorre da inconsistência cronológica apontada pelo autor: os descontos iniciaram em fevereiro de 2024, enquanto o contrato apresentado pelo banco é datado de agosto de 2024. A hipossuficiência é manifesta, considerando que o autor é pessoa idosa, de baixa instrução e sem domínio dos mecanismos tecnológicos de contratação eletrônica, encontrando-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente ao aparato da instituição…
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