Processo 1001874-81.2023.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001874-81.2023.5.02.0271 RECORRENTE: DANIEL PIRES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: IDEALE SAO PAULO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e4f9b proferida nos autos. ROT 1001874-81.2023.5.02.0271 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL PIRES DE ALBUQUERQUE JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrido: Advogado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): IDEALE SAO PAULO TRANSPORTES LTDA TAMARA APARECIDA DOS SANTOS COSTA (SP376280) Recorrido: Advogado(s): R-3 TRANSPORTES LTDA - EPP TAMARA APARECIDA DOS SANTOS COSTA (SP376280) RECURSO DE: DANIEL PIRES DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 2aaede9; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 77ca312). Regular a representação processual (Id 8cd796b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: 3.4. Responsabilidade subsidiária Reitera o recorrente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Depreende-se dos autos que o contrato firmado entre a empregadora e a 3ª reclamada foi de transporte de cargas. Com efeito, o C. TST, em sessão realizada em 24/02/2025, fixou tese jurídica vinculante quanto ao tema 59 de recurso repetitivo (RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005), no sentido de que: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Assim, por disciplina judiciária, no caso dos autos, não há se falar em terceirização, nos moldes da Súmula n. 331 do C. TST, sendo indevida a responsabilização de forma subsidiária da recorrente. Mantenho. No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,…
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