Processo 1001874-90.2024.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001874-90.2024.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001874-90.2024.5.02.0386 RECORRENTE: JOESON DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOESON DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89e26f proferida nos autos. ROT 1001874-90.2024.5.02.0386 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOESON DE SANTANA SANTOS RODNEY DE LACERDA (SP226369) SUZI WERSON MAZZUCCO (SP113755) Recorrente:   2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   JOESON DE SANTANA SANTOS RODNEY DE LACERDA (SP226369) SUZI WERSON MAZZUCCO (SP113755) RECURSO DE: JOESON DE SANTANA SANTOS O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu as “Parcelas vincendas” após o ajuizamento da ação relativas aos pleitos de “Feriados em Dobro”, “Horas Extras pela inobservância do cômputo reduzido da hora noturna” e “Reflexos do Adicional Noturno em DSR’s” deferidos nos autos.  Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 184), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id f366d38): "Reexame. Tema Repetitivo 184. Parcelas vincendas, contrato de trabalho ativo O contrato de trabalho encontra-se vigente. Portanto, deferidas ao empregado horas extras, diante da invalidade da escala 2x2, bem como aquelas decorrentes da redução da hora noturna, feriados não compensados (dobra) e reflexos do adicional noturno nos DSR's são devidas, também, as parcelas vincendas, desde que mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, até que seja comprovada, mediante pedido de revisão, com a observância do devido contraditório, a modificação do estado de fato. Aplicável, portanto, à hipótese a tese - de observância obrigatória - fixada pelo C. TST no julgamento do tema 184: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada." A ratio decidendi do tema é justamente a proteção contra a necessidade de ajuizamento de múltiplas ações para a satisfação de direitos que se renovam mensalmente ou periodicamente durante a vigência do contrato de trabalho, enquanto a condição geradora do direito permanecer. Por essas razões, revendo o acórdão de Id 3a7c841, com o escopo de aplicar a Tese 184 do IRR do TST, mantenho a sentença recorrida no que tange à condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada." Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto.   CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista.   RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 3cae1f4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cefd502). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL…

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