Processo 1001875-36.2025.5.02.0614

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001875-36.2025.5.02.0614
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RORSum 1001875-36.2025.5.02.0614 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: KAUE AMARAL DE GODOI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57612f5):   IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº: 1001875-36.2025.5.02.0614 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: KAUE AMARAL DE GODOI EMBARGADA: CLARO S.A. RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANO MORAL E MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais. O trabalhador aponta obscuridade nos critérios de redução e omissão na análise de dispositivos legais. O trabalhador alega contradição no uso da reparação material para reduzir a compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão, obscuridade ou contradição sobre os danos morais; (ii) saber se o pagamento de lucros cessantes pode influenciar o cálculo dos danos morais; e (iii) saber se o recurso serve para reavaliar o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior analisou o cálculo da indenização de forma detalhada e fundamentada. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu que os parâmetros da lei trabalhista para danos morais servem apenas como orientação ao juiz. 5. A ofensa sofrida pelo trabalhador possui natureza leve. 6. A ofensa decorre de responsabilidade da empresa antes da assinatura do contrato de trabalho. 7. O juiz não tem a obrigação de mencionar todos os incisos da lei de forma isolada e individualizada. 8. O acórdão não negou a possibilidade de pagamento conjunto de danos morais e materiais. 9. A decisão considerou o pagamento integral do prejuízo material para calcular o montante da ofensa moral de forma proporcional. 10. A ponderação global dos valores busca evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. 11. O recurso tenta alterar o resultado do julgamento por meio de ferramenta processual incorreta. 12. A adoção de tese explícita na decisão afasta a necessidade de manifestação sobre todos os artigos indicados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 223-G, VII e XI. CLT, art. 852-I. CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. Súmula nº 37 do STJ. OJ nº 118 da SBDI-I do TST.       Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regular a representação processual.   MÉRITO Embarga o reclamante alegando obscuridade quanto aos critérios objetivos que levaram à redução do valor da indenização por danos morais e omissão quanto à análise do art. 223-G, incisos VII e XI, da CLT. Sustenta, ainda, haver contradição ao se utilizar a reparação material como redutor da compensação extrapatrimonial, alegando serem institutos autônomos e cumuláveis, nos termos da Súmula 37 do STJ. Sem razão. Não se vislumbram os vícios apontados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Primeiramente, o v. acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da dosimetria da indenização por danos morais. O julgado…

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