Processo 1001875-41.2024.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001875-41.2024.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001875-41.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: LUKAS PEIXOTO DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6199196 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     Sentença: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosSentença - ED: CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.Acórdão RO: CONHECER dos recursos interpostos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) excluir a multa aplicada em razão da interposição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Majorar o valor arbitrado à condenação para R$ 13.000,00 (treze mil reais), com custas no importe de R$ 260,00.Acórdão RO - ED: DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL: ao da Reclamada, para corrigir erro material constante da fundamentação do acórdão, substituindo-se a referência ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo-se os demais termos do julgado; e ao do Reclamante, para suprir omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, sua fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenaçãoDecisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de…

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