Processo 1001875-64.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001875-64.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001875-64.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : CLAUDIO MENEZES VAZ DE MELO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) SENTENÇA Vistos. CLAUDIO MENEZES VAZ DE MELO requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO DAYCOVAL S.A., do contrato de nº 55-014652136/23. Alega, em apertada síntese, que celebrou os referidos empréstimos com a instituição financeira indicada, contudo, nunca recebeu cópia dos instrumentos correspondentes. Diz que diligenciou administrativamente na busca dos documentos, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente os contratos entabulados entre as partes. O requerido, BANCO DAYCOVAL S.A., após regular citação, apresentou manifestação ( evento 28, DOC1 ), juntando os contratos ( evento 28, DOC2 e evento 28, DOC5 , dentre outros). Manifestação do requerente no evento 33, DOC1 , na qual afirma a satisfação integral da pretensão e requer a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC6 ), com indicação de descontos realizados no benefício do requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial ( evento 1, DOC7 ) devidamente endereçada ao Banco Daycoval S.A., acompanhada de comprovante de recebimento pelo destinatário ( evento 1, DOC8 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do caráter preparatório da ação. 6. A exigência de pagamento de custo de serviço para exibição depende de cláusula contratual cuja verificação depende, justamente, da exibição do contrato, não sendo exigível previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 1. "É cabível a ação de produção antecipada de provas para exibição de…

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