Processo 1001875-77.2025.5.02.0471
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001875-77.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: NAIARA PEREIRA AMARAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2bbb03a): PROCESSO nº 1001875-77.2025.5.02.0471 (AP) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: NAIARA PEREIRA AMARAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por NAIARA PEREIRA AMARAL, em face da r. decisão de id 74cf6fd, que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela ora agravante, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como executada o GRUPO CASAS BAHIA S.A., oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Recorre a agravante, em id bc2cdf8, insurgindo-se contra a r. decisão quanto aos seguintes tópicos: (I) necessidade de julgamento do mérito da impugnação à sentença de liquidação, por inexigibilidade de apresentação de planilha de cálculos e afronta constitucional; e, em caráter eventual, (II) mérito da impugnação, compreendendo a incorreta base de cálculo e percentuais utilizados para apuração das diferenças de comissões de vendas parceladas, bem como a incorreta dedução/compensação de valores supostamente pagos, com a consequente impossibilidade de saldo devedor em desfavor da exequente. Contraminuta em id a36a270. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela agravante, pois tempestivo e regular a representação processual, estando o juízo garantido conforme consignado na r. decisão recorrida, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O MM. Juízo de origem, em decisão de id 74cf6fd, conheceu da impugnação à sentença de liquidação, reconhecendo sua tempestividade. Todavia, julgou-a improcedente sem análise do mérito, fundamentando sua decisão, de forma singela, nos seguintes termos: Foram homologados os valores incontroversos, ou seja, os valores confessados pela impugnada como devidos. Tais valores poderiam ser reformados nesse momento processual, caso a impugnante demonstrasse incorreções, fundamentadamente. Assim, cabia à impugnante apresentar os cálculos divergentes, provando de forma justificada e aritmética, eventuais incorreções nos cálculos homologados. Por não cumpridos os exatos limites traçados pelo art. 879, § 2º, da CLT e art. 129, § 2º, do GP/CR nº 13/06, que preconizam que os cálculos devem ser impugnados com cálculos, com apresentação dos itens e valores de discordância, além dos cálculos que entende corretos, operou-se a preclusão de oportunidade. Mantenho a sentença de liquidação. Em face de tal decisão, insurge-se a agravante, argumentando: (1) que a r. decisão incorreu em cerceamento de defesa ao não apreciar o mérito da impugnação à sentença de liquidação, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a impugnação apresentada (id e2198d7) demonstrou detalhadamente os tópicos dos cálculos da executada reputados inadequados, apontando erro material específico, com indicação de itens e valores, o que satisfaz o requisito de delimitação da matéria exigido pela norma; (2) que o art. 884 da CLT não exige a apresentação de planilha de…
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