Processo 1001875-85.2024.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001875-85.2024.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001875-85.2024.5.02.0221 RECORRENTE: GILMAR BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: AGV LOGISTICA S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b86f1c9):     Processo nº 1001875-85.2024.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR - 1º Núcleo de Justiça 4.0 Recorrente: AGV LOGÍSTICA S/A Recorrido: GILMAR BARBOSA DE LIMA                       Recurso ordinário da ré no Id. 67e36a6, alegando que não há se falar em vínculo anterior ao registro, uma vez que no referido período o autor lhe prestava serviços por meio de empresa terceirizada, sendo por ela remunerado. Aduz que não há se falar em dispensa discriminatória, uma vez que foi baseada na licença médica obtida meses após a rescisão contratual, restando indevida a indenização equivalente à remuneração em dobro do período de afastamento, que não foi requerida na inicial, configurando julgamento ultra petita. Sustenta que indevida a multa por litigância de má-fé. Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Assevera que são indevidas as contribuições previdenciárias, em razão da desoneração da folha de pagamento. Contrarrazões no Id. 85ff1ae. É o relatório.   V O T O     Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Apólice seguro garantia e custas nos Ids. 1bd5a4a e cdb55ea. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   Vínculo anterior ao registro Alega a ré que não há se falar em vínculo anterior ao registro, uma vez que no referido período o autor lhe prestava serviços por meio de empresa terceirizada, sendo por ela remunerado. Para o reconhecimento da existência do vínculo empregatício anterior ao registro, devem ser preenchidos os pressupostos específicos dos artigos 2º e 3º, da CLT, ou seja, prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade. Na inicial o autor sustentou que: "... Conforme pontuado alhures, o reclamante só teve formalizado o seu vínculo empregatício em 06/06/2022, quando a realidade fática é diversa, posto que foi contratado e iniciou a prestação de serviços em 02/10/2021. De início, de rigor esclarecer que nunca houve qualquer distinção no labor prestado pelo reclamante antes ou depois de efetuado seu registro, sendo certo que desde o primeiro dia de labor, ou seja, 02/10/2021, o mesmo sempre exerceu suas funções de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, preenchendo todos os requisitos do art. 3º, da CLT, formadores do pacto contratual trabalhista, como será pontualmente demonstrado: ... De se reiterar que durante o período sem registro o reclamante recebia o pagamento mediante transferência bancária PROVA DOCUMENTAL da referida contratação, tendo em vista que a adversa propositalmente não fornecia os devidos recibos/holerites, que o reclamante não obtivesse prova do vínculo pretérito e dos valores recebidos, confirmando a onerosidade que regeu a relação jurídica entre as partes o que será prontamente ratificado em audiência. Desde já, cumpre ressaltar que muito embora o pagamento era realizado pela agência "MOURA FONSECA RECURSO HUMANOS", conforme se comprova nos extratos bancários anexos, todavia, o reclamante laborava diretamente para a reclamada, prestando serviço dentro da empresa da mesma, fato este que será…

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