Processo 1001876-49.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001876-49.2025.8.11.0087. REQUERENTE: NATANAEL TAVARES MENDES REQUERIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito ajuizada por NATANAEL TAVARES MENDES em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. O autor alega, em síntese, que firmou com o requerido seis Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 2179466, 2181830, 2236829, 2240140, 2278207 e 2277699), destinadas ao financiamento de maquinário agrícola, com vencimentos entre maio e setembro de 2024, excetuado o contrato nº 2277699, com vencimento em 15/05/2025. Sustenta que, em decorrência de frustração de safra, adversidades climáticas, queda nos preços das commodities e dificuldades de comercialização, enfrentou severas dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de pagamento. Afirma ter formulado pedidos administrativos de prorrogação desde abril de 2024, antes do vencimento das parcelas, sem que o requerido procedesse à análise adequada dos pleitos, impondo apenas refinanciamento com entrada de 10% do valor total dos contratos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas, abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, abstenção de atos de cobrança, de busca e apreensão de bens e de constrição judicial de seus ativos até o julgamento final da lide, além de revisão dos encargos contratuais. Por decisão de ID 198627550, foi determinada a emenda à inicial e indeferida a gratuidade da justiça. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1023352-16.2025.8.11.0000), ao qual foi deferido efeito suspensivo pela Relatora (ID 201032467). Na decisão de ID 205117214, foram deferidas a gratuidade da justiça e parcialmente a tutela de urgência. O requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 1032287-45.2025.8.11.0000), ao qual foi deferido efeito suspensivo (ID 208851930), sendo o recurso julgado parcialmente provido pelo TJMT (ID 218904153), mantendo-se a suspensão da exigibilidade das dívidas e a ordem de exibição de documentos, mas afastando-se a vedação genérica ao ajuizamento de novas ações e a determinação de retirada do nome do autor do SCR. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 213289163), alegando, em síntese: a) inaplicabilidade das normas de crédito rural às CCBs firmadas com recursos próprios; b) ausência de direito à prorrogação compulsória; c) descumprimento dos requisitos normativos para o alongamento; d) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) regularidade dos encargos contratuais; f) configuração da mora do autor; g) inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 225707892), rebatendo todos os argumentos do requerido e reiterando os pedidos formulados na inicial, com juntada de documentos complementares. Foi realizada audiência de conciliação em 05/02/2026 (ID 222384818), que resultou infrutífera. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 228918873), o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 234307625), juntando nota técnica jurídica. O autor requereu a produção de prova pericial agronômica, prova pericial contábil e exibição incidental de documentos (ID 235355967). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inaplicabilidade das normas de crédito rural O requerido sustenta, em caráter preliminar ao…
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