Processo 1001876-77.2025.8.26.0266
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1001876-77.2025.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Patrício Ferreira Batista (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, indefere-se o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente (v.fls. 597), porque possui movimentação financeira milionária (v. fls. 656), completamente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Afasta-se, outrossim, a preliminar de cerceamento de defesa, pois dilação probatória pretendida consubstanciada em prova oral e técnica para demonstrar a dinâmica do sistema cooperativista e o impacto financeiro das restituições revela-se inútil para o deslinde da causa, porquanto a controvérsia central não reside na forma como o estatuto da ré é aplicado internamente, mas sim na validade desse próprio modelo de contratação perante as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno lembrar, ainda, que a prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação desconstitutiva para rescisão contratual cc restituição de quantia paga com pedido de dano moral e antecipação de tutela ajuizada por PATRICIO FERREIRA BATISTA em face de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, partes devidamente qualificadas. Alegou ter pactuado com a ré, em março de 2017, um contrato intitulado Projeto Habitacional Baalbek Litoral Itanhaém - CASA, com ficha de matrícula n. 15902, de custo estimado em R$ 208.332,97, visando adquirir a casa própria. Afirmou ter pago quantia à vista de R$ 1.439,16, e ter seguido adimplindo mensalidades, todavia, houve o descu primento por parte da demandada quanto ao prazo e entrega do imóvel. Disse que, ao procurar a ré, em janeiro de 2019, esta informou que para a desistência do contrato deveria aguardar uma carência de dois anos. Disse que, apesar do pedido de desfazimento do negócio, não houve a devolução das quantias pela ré. Relatou que em novo contato, em abril de 2023, foi instruído a novamente redigir uma carta solicitando a devolução, porém ainda assim esta não ocorreu. Requereu a procedência da ação, para que seja declarada a rescisão do contrato, por descumprimento da requerida, condenando-se a ré a devolver os valores pagos de uma única vez, corrigidos e acrescidos de juros, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade de justiça, valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/89). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a liminar (fls. 106/108). Devidamente citada, a parte…
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