Processo 1001876-80.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Processo 1001876-80.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Kelly Renata Alves de Oliveira - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, conforme intitulada na exordial, ajuizada pelo(a) autor(a) em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Narra a autora ser servidora pública efetiva do Município de São José dos Campos, ocupante do cargo de professora, submetida ao plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 454/2011. Sustenta que, na avaliação periódica de desempenho referente aos exercícios de 2023 e 2025, sofreu redução de pontos no critério assiduidade, em razão do usufruto de licença médica. Afirma que tal penalização afronta princípios constitucionais, além de implicar prejuízo direto à sua evolução funcional, notadamente quanto ao direito à progressão na carreira. Diante desse contexto, requer: (i) a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade dos descontos aplicados no critério assiduidade das avaliações periódicas de desempenho de 2023 e 2025, com o consequente recálculo das notas finais; (ii) que o requerido se abstenha de descontar, no critério de assiduidade das próximas avaliações, as licenças médicas e atestados regularmente concedidos para tratamento da própria saúde; e (iii) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, caso constatado prejuízo à progressão, à promoção ou ao prêmio individual. O Município, em contestação, afirma a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal, nos termos do art. 104 do CDC. Suscita a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da avaliação periódica de desempenho referente ao exercícios objeto de análise, aduzindo que o procedimento observou estritamente os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 454/2011. Alega, ademais, pela regularidade do processo de evolução funcional da autora, inexistindo qualquer prejuízo concreto. Relata que seu proceder se encontra amparado na autonomia dos entes municipais para reger seus servidores, bem como se encontra escorado no princípio da legalidade. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de necessidade de suspensão do feito. Embora o ajuizamento de ação coletiva não induza litispendência em relação às ações individuais (art. 104 do CDC), a suspensão da demanda individual não se impõe de ofício contra a vontade do autor, constituindo faculdade que a este assiste - no prazo de trinta dias a contar da ciência da ação coletiva - para fins de eventual aproveitamento da coisa julgada erga omnes. No caso, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na suspensão, requerendo o regular prosseguimento do feito, o que basta para afastar a pretensão da ré. Ademais, a controvérsia é exclusivamente de direito e já se encontra dirimida no âmbito deste Tribunal, inclusive pelo Órgão Especial, conforme adiante se demonstrará, não havendo utilidade na…
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