Processo 1001877-03.2025.5.02.0033
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA RORSum 1001877-03.2025.5.02.0033 RECORRENTE: ALEX DA SILVA MONCORES RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d568a7 proferida nos autos. RORSum 1001877-03.2025.5.02.0033 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DA SILVA MONCORES MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) RECURSO DE: ALEX DA SILVA MONCORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 90f5982; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6429980). Regular a representação processual (Id f795725). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consta do v. acórdão: "Pretende o autor a reforma da sentença de primeiro grau que declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de eventual progressão horizontal prevista em PCCS, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Sem razão. Com efeito, tal como constou da decisão de primeiro grau, em recente decisão proferida pelo STF ao julgar o RE nº 1288440 , fixou-se tese jurídica vinculante - Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral - estabelecendo que a "...Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa...". Ao fim, os Ministros da Corte modularam os efeitos da decisão, a fim de "...manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento...". Em 12.7.2023 foi publicada a ata de julgamento do Tema nº 1.143, consoante divulgado no sítio eletrônico da Suprema Corte. Na hipótese dos autos, o autor, empregado público, admitido sob a égide da CLT, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por merecimento e antiguidade baseadas no PCCS/2014. Trata-se, à toda evidência, de discussão que envolve parcela de natureza nitidamente administrativa, fulcrada em plano de cargos e salários instituído pela reclamada (PCCS/2014). Em vista da decisão proferida pelo STF (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), a competência para processar e julgar o litígio é da Justiça Comum, considerando que em 18.12.2025 foi proferida a decisão de incompetência neste processo, portanto, após a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.143. Acrescente-se que o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão proferida na Reclamação nº 61.258, assentou que a controvérsia relacionada ao pagamento de diferenças salariais (progressões), oriundas de Plano de Cargos e Salários, tem origem justamente no vínculo jurídico administrativo firmado entre as partes, de modo que tal circunstância atrai a competência da Justiça Comum. Transcreve-se parte da decisão: "Como se observa nos autos, a…
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