Processo 1001878-41.2025.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001878-41.2025.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001878-41.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: FLAVIO LIMA DE JESUS RECLAMADO: FABRIL PAULISTA PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef9e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por F. L. de J. em desfavor de F. P. P. Ltda, DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436) nos períodos: de 16/01/2022 até 15/02/2022, de 03/06/2022 até 22/06/2022, de 02/08/2022 até 03/12/2022, de 14/03/2023 até 29/06/2023, de 31/07/2023 até 03/09/2023, de 27/08/2024 até 12/09/2024, de 14/10/2024 até 11/03/2025, de 29/03/2025 até 02/06/2025 e de 04/07/2025 até 27/07/2025. Defiro pedido de reflexos nas férias mais um terço, trezenos, FGTS + multa de 40%, aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados" ou salários, eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST) Não há se falar em reflexos em verbas previdenciárias por falta de previsão legal. Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos;   b) após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega do PPP retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 6.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC);   c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.    Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.    Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.800,00. Autorizada a dedução dos honorários prévios.   Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados