Processo 1001878-53.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001878-53.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
09/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001878-53.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADECIO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PEREIRA DA COSTA - MT20276/O e INDIANARA CONTI - MT11097/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por ADECIO ROSARIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos termos da L8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei; e c) incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado e da carência. A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais restaram comprovadas conforme extrato do CNIS, do qual se extrai que a parte autora esteve emprega no período de 18/04/2022 a 12/09/2025, mantendo a qualidade de segurado até 15/11/2027. Da incapacidade laboral. Na perícia médica realizada em 29/11/2025, o perito concluiu ser a parte autora portadora de CID 10: M51.1: transtornos de discos lombares com radiculopatia; M54: dorsalgia; G95.2: compressão da medula espinhal; S72: fratura do fêmur; Q72: defeito, por redução, do membro inferior, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 14/07/2023 (quesitos 4º e 5º ) – id. 2227420935 e id. 2260116043. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa. Os exames e diagnósticos apresentados por…

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