Processo 1001878-86.2025.5.02.0065
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001878-86.2025.5.02.0065 AGRAVANTE: CARMEN NOGUEIRA ESTOPPA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES VIANA PROCESSO nº 1001878-86.2025.5.02.0065 (AP) AGRAVANTE: CARMEN NOGUEIRA ESTOPPA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES VIANA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignada com a r. sentença de Id a7fc79d, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, cujo relatório adoto, agrava de petição a embargante Carmen Nogueira Estoppa (Id 6c08551), pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.283, por se tratar de bem de família, e, consequentemente, pelo levantamento da penhora. Contraminuta de Id 9539e49. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte agravante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIETÁRIOS. PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE. BEM GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE Insurge-se a agravante contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, ao argumento de que a decisão teria invertido o ônus probatório, exigindo dela a comprovação de que o imóvel penhorado é sua residência, quando tal dever recairia sobre o exequente. Pois bem. Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social, asseguradores de uma vida digna. Em razão disso, é que o legislador ordinário editou a Lei n. 8.009/1990, de cunho eminentemente social e com sufrágio constitucional, cujas diretrizes devem ser observadas por esta Justiça Especializada, reputando-se impenhorável o imóvel destinado à moradia, a fim de se evitar que a família do devedor seja levada ao desabrigo, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, tal como tutelada no artigo 1º, inciso III da CF/88. O bem de família protegido legalmente é, segundo o artigo 5º da Lei n. 8.009/1990 o seguinte: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A Súmula 22 deste E. Regional, contudo, disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. Nesse sentido: 22 - Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014) Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. Portanto, nos termos do artigo 5º da Lei n. 8.009/90, para que se goze da impenhorabilidade do bem de família é necessário que o agravante comprove que imóvel objeto da controvérsia seja utilizado para moradia permanente. No caso em tela, a propriedade do imóvel é incontroversa, conforme se extrai da matrícula anexada aos autos. Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito da residência. A agravante não traz aos autos documentos aptos a comprovar que o bem…
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