Processo 1001878-91.2024.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001878-91.2024.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001878-91.2024.5.02.0010 RECORRENTE: NATALIA MACIEL BARBOSA DASILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NATALIA MACIEL BARBOSA DASILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f6d6d1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001878-91.2024.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: NATALIA MACIEL BARBOSA DASILVA, BANCO AGIBANK S/A, AGIBANK FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RENATA PRADO DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 637d948, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 71415ee, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamante o recurso ordinário sob Id. 48af4e3, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da parte contrária, vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento sindical, acúmulo de função, assédio moral, dano moral e dispensa discriminatória. Os reclamados, por suas vezes, interpõem o recurso adesivo sob Id. 6e64e3a, pelo qual requerem a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da parte contrária, horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões sob Ids. f9af040 e b7c939e. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA POR AMBAS AS PARTES CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Requerem as partes a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de lhes ter sido obstado o direito de oitiva da parte contrária e possível obtenção de confissão. Com razão. Restou consignado na ata de audiência de instrução: "Dispensados os depoimentos das partes, eis que a oitiva das partes constitui faculdade do julgados, nos termos artigo 848 CLT, uma vez que este é o destinatário da prova, competindo decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo. Protestos das partes.". Ocorre que o indeferimento do requerimento de oitiva da parte contrária, em depoimento pessoal, acarreta as partes litigantes evidente cerceamento probatório, na medida em que impede a obtenção de confissão acerca de matérias que, posteriormente, foram analisadas no r. decisum, cerceando, assim, o direito de produção de provas. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Magistrado do Trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do Julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o Magistrado não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC). Registre-se que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal,…

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