Processo 1001879-17.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001879-17.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MIRIAM MARIA ESPINDOLA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65c40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIRIAM MARIA ESPINDOLA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada), CONDOMINIO SHOPPING A B C (2ª reclamada) e LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 49.717,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Extinção contratual A demandante requer a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, alegando que foi coagida a pedir demissão. A reclamada impugna. É da autora o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação na livre vontade do agente, o que não ficou demonstrado no caso em questão. Ademais, em depoimento pessoal, a autora confessou expressamente que pediu demissão por iniciativa própria, em razão da perda de postos de serviço pela 1ª reclamada, antecipando seu desligamento para evitar eventual transferência para localidade distante, bem como que já dispunha…
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