Processo 1001879-25.2025.8.26.0624
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001879-25.2025.8.26.0624/SP EXEQUENTE : CAETANO DE TATUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB SP360895) EXECUTADO : KATIA MARTINS FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP265834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA DATIVA O pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada comporta acolhimento, restando superada a impugnação ofertada pela credora. A assistência judiciária de pessoas necessitadas é dever constitucional do Estado (artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal), operacionalizado tanto pela Defensoria Pública quanto pela advocacia dativa conveniada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade juris tantum . Conquanto essa presunção possa ser mitigada diante de elementos objetivos que apontem a capacidade financeira do requerente, a atuação de defensor dativo nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP confere especial robustez à alegação de pobreza. Isso ocorre porque a nomeação de patrono dativo sob o manto do referido convênio institucional pressupõe a realização de triagem socioeconômica prévia pela própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O órgão estatal realiza uma filtragem administrativa baseada em critérios objetivos de renda e patrimônio, indicando profissionais da advocacia privada para atuar na defesa técnica apenas daqueles que efetivamente se enquadram no perfil de vulnerabilidade econômica. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmem entendimento de que a mera nomeação de advogado dativo ou de curador especial não gera uma presunção absoluta de hipossuficiência para fins de gratuidade, a jurisprudência bandeirante assenta que referida indicação constitui forte indício de carência material. No caso em testilha, o indício é amparado pelos elementos de convicção constantes dos autos, os quais revelam que a executada se encontra desempregada, dependendo exclusivamente de repasses estatais de natureza assistencial. A alegação da exequente de que a devedora possuía saldo superior a R$ 9.000,00 no mês de abril de 2026 não descaracteriza a situação de hipossuficiência. A análise da variação patrimonial deve considerar o contexto de vulnerabilidade decorrente do desemprego involuntário. O saldo verificado em período anterior decorre do acúmulo temporário de parcelas alimentares indispensáveis para a quitação de despesas cumuladas e obrigações essenciais, tais como as prestações habitacionais da própria Caixa Econômica Federal. A flutuação momentânea de caixa na conta poupança/corrente de um cidadão desempregado não indica a existência de riqueza supérflua ou capacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Portanto, diante da higidez da declaração de hipossuficiência corroborada pela triagem administrativa da Defensoria Pública, defiro a gratuidade da justiça à executada. 2. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SEGURO-DESEMPREGO O seguro-desemprego constitui benefício de natureza previdenciária e assistencial, expressamente previsto no artigo 7º, inciso II, da Carta Magna, destinado a prover suporte financeiro temporário ao trabalhador vitimado pelo desemprego…
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