Processo 1001879-45.2024.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001879-45.2024.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001879-45.2024.5.02.0473 RECORRENTE: JULIANA MARIANO DE LIMA RECORRIDO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b5ed8 proferida nos autos. ROT 1001879-45.2024.5.02.0473 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA MARIANO DE LIMA THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI (SP427833) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA MARIANO DE LIMA THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI (SP427833) RECURSO DE: JULIANA MARIANO DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 5cbc809; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 759a711). Regular a representação processual (Id a09a0b5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário  e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016;…

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