Processo 1001879-52.2024.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001879-52.2024.8.11.0050. AUTOR: COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida ao ID 161867470, deferindo o depósito do montante integral da dívida em discussão, sendo comprovado no andamento de ID 161544073. A requerente opôs embargos de declaração ao ID 161938856, sendo acolhido na decisão de ID 162515490, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, bem como determinou a intimação da parte para prestar esclarecimento quanto ao valor atribuído à causa e retificá-lo, caso necessário. A requerente retificou o valor da causa ao ID 164317247. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 166859886, alegando, em síntese, a legalidade do lançamento do crédito tributário. Assim, requer sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. A requerente apresentou impugnação à contestação ao ID 216959187, refutando os argumentos defendidos pelo requerido. Os autos vieram à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Alega a requerente a existência de ilegalidade no lançamento do crédito tributário pelo requerido, visto que a autuação foi baseada na suposta inidoneidade da nota fiscal de compra e venda de mercadoria emitida, o que não reflete a realidade dos fatos. Assim, requer seja declarado nulo o crédito tributário constituído pelo TFT-e n. 1152047-4 (ID 160998729). Em contrapartida, em sua contestação, suscitou o requerido a inexistência de ilegalidades no lançamento do crédito tributário ante a constatação de irregularidades praticadas pela requerente, não havendo falar em anulação. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de ilegalidade no lançamento do crédito tributário oriundo do TFT-e n. 1152047-4. Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 665, firmou o entendimento de que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. O mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável é insuficiente para permitir ao judiciário a reanálise do mérito do processo administrativo, visto que a Súmula 665 do STJ é firme no sentido de que apenas em situações específicas como flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada é que haverá incursão do controle jurisdicional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - OBSERVADOS – VALOR DA MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE –…
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