Processo 1001879-83.2022.4.01.3817

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001879-83.2022.4.01.3817
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001879-83.2022.4.01.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ARY WALLACE SOARES CHAVES ADVOGADO(A) : BRUNA MONIELLE PINHEIRO ALVES (OAB MG185741) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1076 DO STJ. SÚMULA 105 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. INPC. TEMAS 1170 E 1361 DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria especial no período compreendido entre a data de entrada do requerimento (22/03/2019) e a data de implantação do benefício (30/04/2021), concedido por mandado de segurança. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, com incidência da taxa Selic a partir de então, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar a Súmula 111 do STJ e que o índice de correção monetária aplicável seria o INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação previdenciária que envolve parcelas vencidas; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos débitos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no Tema 1.076, fixou que a fixação de honorários devem ser calculados sobre (i) o valor da condenação, (ii) o proveito econômico, (iii) o valor atualizado da causa, e (iv) por equidade somente se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. A Súmula 111 do STJ, que permanece aplicável após o CPC/2015, conforme Tema 1105 do STJ, estabelece a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. 7. O artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 105 do STJ vedam a fixação de honorários em mandado de segurança, o que impede a inclusão, na base de cálculo, de valores reconhecidos em mandado de segurança. 8. O Tema 905 do STJ estabelece que, nas condenações de natureza previdenciária, aplica-se o INPC após a Lei n. 11.430/2006. 9. No caso concreto, a fixação de honorários sobre o valor da causa, ao invés de sobre o valor da condenação, contraria a Súmula 111 e o Tema 1076 do STJ. 10. Além disso, como o valor da causa incluiu parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de 03/2019 a 07/2023, que extrapolam o proveito econômico obtido na presente ação (03/2019 a 04/2021), também há violação ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula 105 do STJ. 11. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve se limitar às parcelas vencidas entre 22/03/2019 e 30/04/2021. 12. Para débitos previdenciários, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, ressalvando-se a utilização da Taxa Selic (para atualização monetária e juros de mora) durante a vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021. 13. Em cumprimento aos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso,…

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