Processo 1001879-87.2024.8.11.0006

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001879-87.2024.8.11.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cáceres
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo n.º 1001879-87.2024.8.11.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: CLISTHOFFER DA SILVA CAMPOS I. Relatório CLISTHOFFER DA SILVA CAMPOS, qualificado nos autos em exame, foi denunciado pela prática da conduta típica descrita no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, pelos fatos narrados na denúncia, conforme segue (id. 195286397): “Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 15h45min., em residência particular, localizada na Rua Angico, s/n.º, Bairro Nova Era, neste Município de Cáceres/MT, CLISTHOFFER DA SILVA CAMPOS, com consciência e vontade, possuiu e manteve sob sua guarda, 01 (um) revólver, marca Forjas Taurus, calibre 38, n.º 152335, bem como 52 (cinquenta e dois) munições, do mesmo calibre, marca CBC, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com ato legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante delito (Id.143283048), boletim de ocorrência nº 2023.366602 (id. 143283049), termo de exibição e apreensão (Id. 143283049 – pág. 23), laudo pericial Nº 531.2.13.9047.2023.154999-A01 (Id. 143283073), termos de depoimentos e demais documentos coligados nos autos. Sobressai do caderno persecutório que nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, uma guarnição da polícia militar recebeu informações da Agência Regional de Inteligência a respeito da comercialização de entorpecentes no endereço alhures mencionado. Durante rondas ostensivas pelo local, os agentes observaram uma movimentação suspeita entre dois indivíduos que estavam em frente à residência indicada, bem como visualizaram CLISTHOFFER arremessar uma sacola sobre o muro após notar a presença da viatura policial. Ante fundadas razões, foi realizada a abordagem e revista pessoal nos indivíduos, sendo localizado uma porção de substância análoga à maconha com Anderson Lucas, enquanto o denunciado estava de posse de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diante de fundadas suspeitas, os policiais ingressaram na residência do acusado e durante revista no local encontraram algumas porções de substâncias análogas à maconha, bem como um revólver Taurus, calibre .38 e 52 (cinquenta e duas) munições do mesmo calibre, que submetidas à perícia técnica se mostraram eficientes para a produção de disparos. Ante o estado de flagrante delito, o denunciado foi preso e encaminhado à presença da autoridade policial. (...)” A denúncia foi recebida em 27/05/2025 (id. 195339743). Citado (id. 195615698), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 196805188). Em audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, bem como foi determinado o desmembramento do feito em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca (id. 232859324). Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (id. 235725457). A Defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas e aquelas decorrentes. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento nos incisos II e VII, do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da…

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