Processo 1001879-91.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001879-91.2025.5.02.0511 RECORRENTE: EMILY NERY DE SANT ANA RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 747b1f0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001879-91.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTE: EMILY NERY DE SANT ANA RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação trabalhista, recorre a reclamante Emily Nery de Santana postulando a reforma integral da sentença. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: reconhecimento da nulidade da contradita à testemunha Simone Alves de Aguiar Silva por falha de interpretação em LIBRAS; declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; reabertura da instrução processual com nova oitiva da testemunha mediante intérprete adequadamente orientado; reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido de horas extras nos termos da jornada efetivamente laborada das cinco horas às dezesseis horas com base na Súmula trezentos e trinta e oito do Tribunal Superior do Trabalho e no princípio da primazia da realidade; reforma da sentença para reconhecer o dano moral em razão do constrangimento sofrido pela proibição de adentrar ao posto de trabalho e pelo assédio moral caracterizado; manutenção da justiça gratuita deferida em primeiro grau; inversão da sucumbência; demais verbas e consectários legais decorrentes da procedência; procedência total da ação. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1- Da nulidade da contradita e do alegado cerceamento de defesa Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de primeiro grau que acolheu a contradita à testemunha Simone Alves de Aguiar Silva, alegando que houve erro de interpretação em Língua Brasileira de Sinais e que tal equívoco teria causado cerceamento de defesa por suprimir a única prova testemunhal destinada a demonstrar a jornada real e os atos de assédio moral. Sem razão a recorrente. Inicialmente, observa-se que a contradita foi arguida pela reclamada e acolhida pelo Juízo de primeiro grau com fundamento na declaração da própria testemunha. Conforme registrado na ata de audiência, quando indagada sobre sua relação com a reclamante, a testemunha Simone Alves de Aguiar Silva, pessoa com deficiência auditiva cujo depoimento foi auxiliado por intérprete de Língua Brasileira de Sinais, respondeu que "considera a reclamante sua amiga e que ela é uma pessoa legal", o que fundamentou o acolhimento da contradita pelo magistrado de piso. A alegação recursal de que teria havido erro de interpretação em LIBRAS, sustentando que o sinal utilizado poderia significar tanto "colega" quanto "amiga", não encontra respaldo nos autos. A própria ata de audiência registra textualmente a tradução realizada pela intérprete credenciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, servidora Claudia Dantas de Almeida Moniak, profissional habilitada para o exercício da função. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a…
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