Processo 1001879-93.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001879-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIENE BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALCIENE BATISTA RIBEIRO MARIO CELIO MARVAO NETO - (OAB: PA26622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001879-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800779-28.2023.8.14.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIENE BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001879-93.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 391728664 - Pág. 28 - 30). Nas razões recursais (ID 391728664 - Pág. 32 - 37), a parte recorrente aduziu que o "juízo possui uma certa perseguição com o patrono" da parte e sustentou que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito. Assim, pugnou pela reforma da sentença. Foi pedida a anulação da sentença e retorno dos autos ao substituto legal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 391728664 - Pág. 43). Foi apresentada sustentação oral por vídeo (ID 456890344), com juntada de documentação, em que se reiterou os pedidos formulados no recurso, com pedido inovador de concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001879-93.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Não é possível o conhecimento das alegações de suspeição ou parcialidade de juiz, neste recurso, em razão da necessidade de apresentação de incidente adequado (art. 146 e conexos do CPC). Também, a imputação de falsidade documental, referida na sentença, pode ser objeto de procedimento próprio e autônomo, se for o caso (art. 430, 436, III, e conexos do CPC). Não é possível o conhecimento desses incidentes no recurso de apelação, pela falta de contraditório e carência probatória nos autos. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação…
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