Processo 1001879-95.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001879-95.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001879-95.2026.8.11.0013. REQUERENTE: VILMA MARQUES DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por VILMA MARQUES DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Deferida a gratuidade da justiça (ID 228933477). Perícia médica judicial realizada, com laudo apresentado no ID 237609036. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 238641442), arguindo preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 TNU) e, no mérito, impugnou a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade da autora. Manifestação da parte autora em ID 238874557, concordando com o laudo pericial, rebatendo todas as preliminares e reiterando os pedidos. (ID 238874578). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o laudo pericial de ID 237609036, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 não merece acolhimento. O laudo pericial foi juntado em 18/06/2026 (ID 237609036), a citação do INSS ocorreu em 18/06/2026 (ID 237624804) e a contestação foi apresentada em 26/06/2026 (ID 238641442). Portanto, após a juntada do laudo, observando-se rigorosamente o fluxo previsto no §3º do art. 129-A. Ademais, não há nulidade sem prejuízo, o que não ficou comprovado nos autos. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 TNU) também não prospera. O Tema 277 da TNU trata da hipótese em que o segurado recebeu benefício com DCB fixada e não formulou pedido de prorrogação. No caso concreto, a autora nunca recebeu o benefício — seu requerimento administrativo foi indeferido desde o início, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Não há DCB a ser prorrogada. Exigir pedido de prorrogação de benefício que nunca foi concedido equivale a impor requisito impossível, incompatível com o direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeita-se. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em…

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