Processo 1001880-10.2025.5.02.0242

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001880-10.2025.5.02.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001880-10.2025.5.02.0242 RECORRENTE: LUCAS LUAN SOUZA DIAS RECORRIDO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dff3d9c):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001880-10.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCAS LUAN SOUZA DIAS 1º RECORRIDO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME 2º RECORRIDO: MELFLEX CAIXAS PRONTAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 3º RECORRIDO: CAIXA TOP EMBALAGENS LTDA 4º RECORRIDO: SAMPA KRAFT COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 5º RECORRIDO: SIDINEI DA SILVA GOMES 6º RECORRIDO: ALESSANDRO LORENZETTI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA                         Inconformado com a r. sentença (Id bff0509), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 8fadaf6), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante (Id ae28ce9), insistindo no reconhecimento da responsabilidade solidária do sexto reclamado, Sr. Alessandro Lorenzetti, no deferimento de indenização por dano moral e na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seus patronos. Contrarrazões apresentadas pelo sexto reclamado (Id e4836c4) e pela primeira reclamada (Id 578bfcc). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida pelo sexto reclamado em contrarrazões, uma vez que o apelo se encontra suficientemente fundamentado. Não conheço das contrarrazões da primeira reclamada no tocante ao pedido de exclusão do quinto reclamado, porquanto eventual pretensão de reforma deve ser veiculada em recurso próprio, interposto diretamente pela parte interessada, sendo vedado pelo ordenamento jurídico demandar direito alheio em nome próprio.                                 Da responsabilidade do sexto reclamado (Alessandro Lorenzetti) Pugna o reclamante pela condenação solidária do sexto reclamado, Alessandro Lorenzetti, ao argumento de que "atuava na condição de sócio de fato e gestor operacional das empresas, especialmente da 1ª Reclamada, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da Autora" (Id ae28ce9). Sem razão, todavia. Conforme admitido pelo próprio reclamante e corroborado pelas fichas cadastrais da Jucesp, o sexto reclamante não consta como sócio das empresas reclamadas - 1ª) Melflex Premium Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - ME (empregadora), 2ª) Melflex Caixas Prontas Comércio, Importação e Exportação de Embalagens Ltda em Recuperação Judicial, 3ª) Caixa Top Embalagens Ltda. e 4ª) Sampa Kraft Comércio de Embalagens Ltda. (Ids bcea92e, fb93089, 08dd9d1 e daeafc0) -, tampouco os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir pela existência de sociedade de fato. Diversamente do que sustenta o reclamante, não houve produção de prova testemunhal nos presentes autos. No que tange a "Diego", testemunha a que se refere, tratando-se de Diego Chaves Gindro, seu depoimento foi colhido apenas como informante no processo nº 1001494-77.2025.5.02.0242, em razão de troca de favores (Id c0c337f, fl. 516/517-pdf), bem como…

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