Processo 1001880-82.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001880-82.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001880-82.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: WAGNER OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb4a98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001880-82.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Wagner Oliveira de Araújo 1ª Reclamada: Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Eireli 2ª Reclamada: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Wagner Oliveira de Araújo, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Eireli e Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., alegando que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre e perigoso, que não recebeu verbas rescisórias, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 86.840,98. Juntou procuração e documentos.   Ausente a 1ª reclamada, embora citada.   A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não era empregadora do autor, que não e responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram procuração e documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da confissão   Diante da ausência da 1ª reclamante, aplico os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, no que couber, diante da defesa da 2ª reclamada.    Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito.   Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da responsabilidade da 2ª reclamada Acerca da responsabilidade subsidiária, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta.   Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e…

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