Processo 1001880-83.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-83.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: GIULIANNO FAUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be4628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 3/11/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por GIULIANNO FAUSTO DE OLIVEIRA em face de LOYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, 1ª reclamada, LOYAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI, 2ª reclamada, NATURALLY PROTEÇÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, 3ª reclamada, ELIVEL AUTOMOTORES LTDA, 4ª reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON THYBER, 5ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) salário de setembro/2025; b) saldo salarial (9 dias); c) aviso prévio indenizado (48 dias – Lei 12.506/2011); d) décimo terceiro salário proporcional (11/12); e) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025 (eis que não ultrapassado o período concessivo); f) férias proporcionais (5/12) com o terço; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043);; h) acréscimo de 50% sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço e décimo terceiro salário proporcional pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 9/10/2025. Após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª reclamada deverá anotar a saída na Carteira de Trabalho da parte reclamante, com data de 26/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 9/10/2025). Para tanto, a 1ª reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. Também após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte reclamante quanto aos depósitos existentes na conta vinculada. A 1ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre salário de setembro/2025, saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual, observada a…
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