Processo 1001881-31.2025.5.02.0715

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001881-31.2025.5.02.0715
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001881-31.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ADEILTON JOSE DA SILVA RECLAMADO: DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2733d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001881-31.2025.5.02.0715   Aos 26 de junho de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: ADEILTON JOSE DA SILVA, reclamante, DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a indicação específica de vícios ou irregularidades que lhes retirem o valor probante, não autoriza o seu desentranhamento ou desconsideração. A mera alegação de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afastar a força probatória dos elementos juntados, especialmente quando não há prova de que as cópias não correspondam aos originais. Rejeito a preliminar   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 80, na qual atesta, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em consonância com o § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, presumindo-se a veracidade da alegação até prova em contrário. A Reclamada, em sua impugnação, não produziu qualquer prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo Reclamante. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugnou o valor atribuído à causa, alegando que a planilha de cálculos apresentada pelo Reclamante não reflete o valor econômico de seus pedidos. O valor da causa, conforme o art. 291 do CPC, deve corresponder à expressão econômica da pretensão. Contudo, a impugnação apresentada pela Reclamada é genérica, não apontando os parâmetros que deveriam ter sido utilizados para a correta estimativa. Ressalta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a fixação do valor da causa destina-se, primordialmente, à definição da alçada, não se confundindo com o valor da condenação, que será apurado pelo Juízo após a análise do mérito. Dessa forma, a mera discordância da Reclamada quanto à quantificação dos pedidos não é suficiente para alterar o valor atribuído à causa, especialmente quando este se mostra compatível com a expressão econômica das verbas postuladas. Rejeito a preliminar   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada postula a limitação do valor da  eventual condenação ao valor atribuído à causa na petição inicial. Os valores indicados pelo Reclamante na exordial representam uma estimativa do proveito econômico pretendido e não vinculam este Juízo. O valor da condenação, caso haja procedência, será apurado em fase de liquidação, podendo divergir daquele fixado na inicial. Assim, é descabido o pedido da defesa para que a eventual condenação seja limitada ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar.   DA INÉPCIA A petição inicial, complementada pelo aditamento de fls. 33, atende aos requisitos dos arts. 840 da…

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