Processo 1001881-72.2024.4.01.3400

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001881-72.2024.4.01.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001881-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ABC COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de ABC Comércio de Materiais para Construção e Representações Ltda. e Timóteo Melo Martins, por meio da qual a autora busca a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 58.530,59 (cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a débitos oriundos de dois instrumentos de crédito: o Contrato n.º 0000000224034463, relativo a operações de cartão de crédito empresarial (Caixa Empresarial Visa) e o Contrato n.º 3310003000025346, relativo a crédito rotativo (CROT). Alega que o corréu Timóteo Melo Martins figurou como avalista e responsável solidário nos contratos, e que, diante do inadimplemento e da ausência de composição amigável, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Requereu, ainda, a expedição de mandado monitório com prazo de quinze dias para pagamento ou oposição de embargos, além de autorização para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em caso de não localização dos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.530,59, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 1991933165). Foi deferida a expedição do mandado monitório, com prazo de quinze dias para pagamento ou embargos, consignando-se a advertência de que, ausente resposta, o decreto injuntivo converter-se-ia em título executivo judicial (2021439671). Tentou-se a citação pessoal dos réus no endereço constante da inicial, sem êxito, certificando o Oficial de Justiça que o local se tratava de estabelecimento fechado, com aspecto de desocupado, e que ninguém nas imediações soube informar acerca dos demandados (ID 2138175178). Intimada, a CEF requereu novas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, tendo sido deferido o pedido. Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para ambos os réus, foram localizados outros endereços e expedidos novos mandados de citação. Contudo, os Oficiais de Justiça certificaram, em outubro de 2024, que a empresa não exercia atividades no endereço indicado, conforme informação de terceiro que afirmou ocupar o local há mais de dez anos, e que Timóteo Melo Martins não foi encontrado nas diversas diligências realizadas (IDs 2152887111; 2152887158; 2156159519). Realizada nova tentativa de localização do corréu Timóteo em março de 2025, mais uma vez sem sucesso (ID 2175434268). Intimada, a CEF manifestou o exaurimento das diligências e requereu a citação por edital, o que foi deferido (ID 2183328190). O edital foi expedido em maio de 2025, com prazo de trinta dias, para que os réus pagassem o débito ou opusessem embargos (ID 2188027170). Transcorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública da União foi intimada para exercer a curadoria especial em favor dos réus citados fictamente. A DPU opôs embargos à ação monitória (ID 2214165875), por meio dos quais: suscitou preliminar de flexibilização da exigência prevista nos §§ 2.º e 3.º do art. 702 do CPC, sustentando que a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida configuraria barreira…

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