Processo 1001882-24.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001882-24.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A DESTINATÁRIO(S): FRANCIELLE FERNANDES DO NASCIMENTO BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - (OAB: GO50214-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - (OAB: BA13430-A) CLEBER MARQUES DE OLIVEIRA BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - (OAB: GO50214-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456745083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001882-24.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001882-24.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEBER MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001882-24.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás julgou improcedentes os pedidos de anulação da consolidação da propriedade fiduciária, suspensão dos leilões e reconhecimento da purgação da mora, referentes a contrato de compra e venda de imóvel firmado com base na Lei nº 9.514/97. Os autores afirmaram ter celebrado com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional sob o regime da Lei nº 9.514/97 (Contrato nº 8444401151540, IDs 75853517 a 75853519). Alegaram que, em razão de doença e desemprego, tornaram-se inadimplentes a partir de 2017, culminando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, sem a devida notificação pessoal para purgação da mora. Postularam a anulação da consolidação da propriedade, a suspensão dos leilões extrajudiciais e a autorização para realização de depósitos judiciais visando à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem (ID 75853537). O pedido foi julgado improcedente (ID 75853578), sendo reconhecido esgotamento das tentativas de intimação pessoal, a legitimidade da notificação editalícia, a insuficiência do valor consignado e a inaplicabilidade da purgação da mora após a vigência da Lei nº 13.465/2017. Em suas razões recursais (ID 75853588), os apelantes sustentam, em síntese, a possibilidade de purgação da mora após a consolidação, a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, a proteção ao direito à moradia e à função social da propriedade, bem como a existência de fatos supervenientes justificadores do inadimplemento. Contrarrazões apresentadas (ID 75853592). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (ID 77420041). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora…
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