Processo 1001882-83.2024.5.02.0704

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001882-83.2024.5.02.0704
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001882-83.2024.5.02.0704 RECORRENTE: VICTOR LUCAS GONCALVES FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR LUCAS GONCALVES FRANCISCO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001882-83.2024.5.02.0704- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1.RECORRENTE: VICTOR LUCAS GONÇALVES FRANCISCO 2.RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.  Adoto o relatório da r. sentença (id. af829e3), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. f600581) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) justa causa; 2) adicional de insalubridade; 3) horas extras e cartões de ponto; 4) intervalo do art. 253 da CLT; 5) honorários periciais; 6) honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 566b34c) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante ao intervalo intrajornada. Contrarrazões (ids. 64f4284 e a0a6732). É o relatório.  II - V O T O.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  RECURSO DO RECLAMANTE  2.1. Justa causa.  O reclamante alega ter sido dispensado por justa causa em 11/10/2024, sob o fundamento de que teria efetuado marcações de ponto incorretas em dois dias consecutivos. Sustenta a inexistência de falta grave, requerendo a declaração de nulidade da penalidade, sua reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A reclamada, em sua defesa, reitera a legitimidade da penalidade aplicada, alegando que o reclamante havia sido expressamente orientado a registrar o ponto no local efetivo da prestação de serviços, observando o padrão de marcação "na fachada da loja ou em seu interior". Todavia, em 09/10/2024, o encarregado substituto, ao conferir os registros de ponto da equipe, identificou duas marcações fora do padrão, constando tela preta no lugar da fotografia do empregado. Após contato com a supervisora de trade marketing, constatou-se que os registros haviam sido realizados em local diverso daquele onde o reclamante deveria estar prestando serviços. É cediço na doutrina e jurisprudência trabalhista que o empregador deve observar os seguintes requisitos autorizativos na aplicação da penalidade máxima contratual - demissão por justa causa -, quais sejam: tipicidade da conduta faltosa obreira; autoria obreira da infração; dolo ou a culpa do empregado; o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e a dispensa; a gravidade do ato motivador; o imediatismo da rescisão; proporcionalidade e gradação da punição, de molde a atender o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e inexistência de dupla punição pela mesma infração ("non bis in idem"). Na ausência, portanto, de um desses elementos, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Além disso, em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Nesse diapasão, segue a…

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