Processo 1001883-74.2026.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001883-74.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : MICHELY DOS REIS MIRANDA ADVOGADO(A) : ISABELA KETRY DE ANDRADE MAGALHÃES (OAB MG227353) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por MICHELY DOS REIS MIRANDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01/2023), objetivando a sua nomeação e posse no cargo público de Professor de Educação Infantil. A impetrante relata ter participado do concurso promovido pelo Município de Contagem, regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo às vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos. Sustenta que obteve a classificação em 6º lugar na lista específica de cotistas. Insurge-se, contudo, contra o Ato Administrativo nº 36.865, publicado em 30 de dezembro de 2025, o qual promoveu a nomeação de diversos profissionais para o mesmo cargo de Professor de Educação Infantil, alegando que houve preterição na ordem de classificação, uma vez que candidatos posicionados em classificações inferiores na mesma lista de cotas raciais foram convocados, ao passo que a sua nomeação restou preterida de forma imotivada. Requer, liminarmente, a reserva de vaga ou a nomeação imediata e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança. Com a petição inicial, foram colacionados documentos. Liminar parcialmente deferida em Evento 8, oportunidade na qual foi determinada a imediata reserva de vaga em favor da impetrante, resguardando-se a sua 6ª colocação na lista de candidatos pretos ou pardos para o cargo de Professor de Educação Infantil, até que ocorresse o provimento jurisdicional final nestes autos. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram suas informações nos autos(Evento 28). Não arguiram preliminares. No mérito, alegaram a ausência de direito líquido e certo e a regularidade do ato administrativo impugnado, esclarecendo que as vagas referentes aos cargos de magistério municipal foram distribuídas por Regional Administrativa, de forma vinculada e pré-estabelecida no edital do certame. Aduziram que, para a Regional Petrolândia, na qual a impetrante se inscreveu, foram ofertadas e providas apenas 3 vagas de Professor de Educação Infantil, não tendo sido alcançada a sua classificação (6º lugar na lista de cotas). Ponderaram que a candidata apontada como paradigma pela impetrante concorreu para regional diversa (Regional Sede), inexistindo preterição fática na localidade escolhida pela demandante. Com as informações, demonstraram o cumprimento da ordem liminar de reserva de vaga e requereram a denegação da segurança. Constatou-se a juntada de razões de agravo de instrumento interposto pelas autoridades impetradas diretamente nos autos de origem (Evento 29). Diante disso, este juízo determinou a intimação do ente público para prestar esclarecimentos sobre a regularidade do protocolo recursal (Evento 37). Em resposta, o Município de Contagem informou que o protocolo da referida peça recursal na primeira instância decorreu de mero equívoco operacional de distribuição eletrônica, requerendo o respectivo desentranhamento (Evento 40). Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem e revogação da liminar concedida, considerando que a classificação da impetrante na Regional Petrolândia ainda não havia sido atingida pelo fluxo normal de nomeações (Evento 34). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II –…
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