Processo 1001883-91.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001883-91.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: BRENDA DOS SANTOS PINTO POLO PASSIVO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRENDA DOS SANTOS PINTO em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13 de março de 2026, teria sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante técnica de engenharia social, ocasião em que terceiros, supostamente se passando por funcionários das instituições financeiras requeridas, obtiveram acesso indevido às suas contas bancárias e realizaram movimentações financeiras sem sua autorização. Sustenta que, em decorrência da fraude, foram efetivadas operações atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro, dentre elas a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 12.345,66, bem como transferências via PIX e operações de crédito na plataforma Nubank que totalizaram R$ 14.600,00, além de movimentação no montante de R$ 2.000,00 junto à plataforma PicPay. Afirma, ainda, ter ocorrido a subtração de R$ 1.000,00 de seu saldo disponível. Alega que as transações impugnadas destoam de seu histórico de movimentações financeiras, razão pela qual procedeu à imediata contestação administrativa perante as instituições rés, sem, contudo, obter solução satisfatória, permanecendo hígidas as cobranças decorrentes das operações questionadas. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das operações reputadas fraudulentas, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a autorização para consignação judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 865,00. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental inicialmente apresentado, especialmente diante da narrativa coerente da parte autora acerca da alegada fraude bancária perpetrada mediante engenharia social, circunstância corroborada pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID. 229052751), bem como pelos registros das transações impugnadas e pelas contestações administrativas formuladas perante as instituições requeridas. Além disso, os documentos de IDs. 229052773 a 229052776 evidenciam, ao menos em análise preliminar, aparente incompatibilidade entre as operações realizadas e o perfil financeiro habitual da autora, notadamente em razão da elevada movimentação financeira ocorrida em curto espaço temporal, envolvendo contratação de empréstimo, transferências eletrônicas e operações via PIX em valores expressivos.…
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