Processo 1001884-10.2025.5.02.0028

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001884-10.2025.5.02.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001884-10.2025.5.02.0028 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: FABIO SILVA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (c973e9f):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001884-10.2025.5.02.0028 ORIGEM:                    28ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (devedora subsidiária) AGRAVADOS:            FÁBIO SILVA DE OLIVEIRA (exequente)                                    MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executada principal)   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DO TST. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Apelo desprovido.       RELATÓRIO    Inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. c7b10d5), agrava de petição a devedora subsidiária ELETROPAULO (Id. fbd7006), pretendendo o esgotamento da execução em face da devedora principal antes de lhe ser direcionada a execução. Juízo garantido (Id. 79ad4df). Contraminuta pelo exequente (Id. 1fb0d3a).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   A agravante, na condição de devedora subsidiária, pretende que antes de a execução ser-lhe direcionada, sejam esgotadas as tentativas contra a executada principal e seus sócios, porém sem razão. Consoante a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, a "1ª reclamada, principal, está em processo de recuperação judicial/falência", sendo "inexigível a habilitação do crédito como medida necessária, diante do caráter privilegiado do crédito executado e da responsabilidade patrimonial existente da subsidiária, que detém direito de regresso no Juízo competente", pelo que foi determinado o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária ELETROPAULO (Id. faa6b9b, destaquei). A 2ª ré ELETROPAULO opôs embargos à execução, requerendo o esgotamento da execução em face da devedora principal e de seus sócios (Id. 3f09c6f), questões essas renovadas no presente apelo, porém sem razão. Consoante a Súmula 331, IV, do TST, que foi o fundamento da sentença exequenda (Id. 1b39104), a responsabilidade subsidiária decorre do "inadimplemento" das obrigações trabalhistas por parte do empregador: Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).   No caso, a executada principal MEDRAL ENERGIA LTDA encontra-se em fase de recuperação judicial (Id. c587d80 dos autos principais nº 1001541-14.2025.5.02.0028), pelo que está plenamente configurado seu…

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