Processo 1001884-23.2026.8.13.0188

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001884-23.2026.8.13.0188
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001884-23.2026.8.13.0188/MG IMPETRANTE : GRACIELE THAYS DA SILVA SALGADO ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA CORREA (OAB MG222885) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GRACIELE THAYS DA SILVA SALGADO contra ato praticado por INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP) e MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, partes qualificadas nos autos. A parte impetrante alega, de forma resumida, que participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) no Município de Nova Lima/MG, tendo sido aprovada. A impetrante informa que a convocação foi publicada em 24/03/2026 (terça-feira), com o prazo de comparecimento marcado para 28/03/2026 (sábado), às 13h00, sendo exigida a apresentação de diversos exames laboratoriais conforme item 14.1.3 do Edital. Ocorre que o prazo entre a publicação da convocação e a data do exame foi de apenas quatro dias corridos e três dias úteis, o que contraria o prazo estabelecido no edital, violando o princípio da vinculação ao Edital. A exigência de realização de seis exames laboratoriais em apenas três dias úteis inviabilizou o cumprimento da convocação pela impetrante. Diante disso, a impetrante requer, em caráter liminar, a reinclusão no certame, a suspensão do ato administrativo que a registrou como ausente, e a designação de nova data para que a impetrante possa comparecer à junta médica da Banca Examinadora a fim de realizar a Avaliação Médica. Solicita, ainda, que seja garantido seu direito de ser convocada para a 4ª Etapa (Curso de Formação), e que seja reservada vaga para o cargo de Agente de Combate às Endemias, impedindo que a Administração nomeie candidatos com classificação inferior à sua. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, para suspensão dos efeitos do ato impugnado, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, ou seja, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “Essa providência judicial, que tem a natureza jurídica de medida cautelar e se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida inaudita altera pars, ou seja, liminarmente, sem a manifestação da parte contrária. Sendo forma de tutela preventiva, é indispensável que o juiz vislumbre a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (in Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p.963). Ademais, nos Mandados de Segurança, compete ao impetrante instruir sua inicial com prova documental pré-constituída dos fatos narrados, configurando, assim, o seu direito líquido e certo. Dessa forma, conclui-se que os requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança são a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar a plausibilidade do direito afirmado pela parte impetrante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, acaso não deferida de imediato (periculum in mora). Tais requisitos devem ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e…

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