Processo 1001884-54.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001884-54.2026.8.13.0016/MG AUTOR : THIAGO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOANA ANGELICA SILVA (OAB CE030162) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Defiro, ao menos por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, nada impedindo que no decorrer da demanda, caso se apure elementos contrários, seja a parte beneficiada intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. É sabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do que a tutela deve ser dotada de caráter reversível ( art. 300, caput e §3º, do CPC ). Leciona, a propósito, Fredie Didier Jr. et al : “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” ( DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de - Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória - Volume 2 - 11ª edição, Salvador – Editora: Jus Podivm, 2016 – pág. 608/609 ). Sobre a temática, é o magistério de Marinoni et al : “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel - Novo Código de Processo Civil Comentado - São Paulo, editora: RT, 2016 – pág. 313 ). Por probabilidade do direito , ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de perigo de demora ou periculum in mora , sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual); b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte) . Afora isso, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável,…
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