Processo 1001884-69.2025.8.11.0008

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001884-69.2025.8.11.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001884-69.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NEO COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 10.824.364/0001-40 (APELANTE), LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAM SANTOS MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA AFERIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECÁLCULO DO DÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e manteve a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida de capital de giro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) preliminar decerceamento de defesa; (ii) validade da assinatura eletrônica e a ausência de duas testemunhas comprometem a validade e a executividade da cédula; (iii) se o título reúne liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) se a capitalização mensal foi regularmente pactuada; e (v) se os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida pode ser decidida com base na prova documental suficiente, conforme o livre convencimento motivado do julgador. 4.A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica. A identificação do signatário pelo nome e CPF, o registro de data, horário e códigos de autenticação, associados aos pagamentos posteriores vinculados à operação e à inexistência de indícios concretos de fraude, comprovam a regularidade da contratação. 5. A ausência de duas testemunhas pode ser mitigada quando a existência e a higidez do negócio jurídico são comprovadas por outros meios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da força executiva própria da Cédula de Crédito Bancário. 6.A cédula, o fluxo de pagamento, o extrato parcelado e a memória de cálculo permitem identificar o valor principal, o prazo, as parcelas, os encargos, as amortizações e o saldo exigido, atendendo ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 7.Validade da capitalização mensal expressamente pactuada e demonstradapela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8.A taxa…

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