Processo 1001884-95.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001884-95.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DOUGLES GOMES DA SILVA RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por DOUGLES GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da Administração Pública Federal, na condição de servidor público federal ou militar, com o consequente enquadramento no cargo de Soldado da Polícia Militar ou equivalente. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 98/2017, alegando ter mantido vínculo laboral com a Polícia Militar do Estado de Rondônia entre 16/07/1982 e 25/11/1986, perfazendo mais de noventa dias de serviço efetivo (ID 886405585). A inicial veio acompanhada de documentos que comprovam o exercício da atividade militar no referido interregno e o indeferimento administrativo proferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), conforme se extrai da Ata nº 35/2021 (ID 886405589). Deferido o benefício da gratuidade da justiça, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão fundamentada sob o ID 944362182, por não se vislumbrar em sede de cognição sumária o perigo de dano iminente, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o desligamento do autor da corporação estadual. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 1606407395). Em sua defesa, a ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ao argumento de que o autor não preenche os requisitos constitucionais e legais para a transposição, notadamente pela inexistência de vínculo ativo com o Estado de Rondônia na data da promulgação das normas de regência ou no momento da opção, defendendo que a ruptura do vínculo ocorrida em 1986 obsta qualquer direito ao enquadramento federal. Houve réplica (ID 1826685694), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando que a EC 98/2017 teria flexibilizado os requisitos de transposição, permitindo o enquadramento de quem prestou serviços por pelo menos noventa dias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as questões fáticas estão devidamente comprovadas pela documentação acostada pelas partes. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela União. Embora se trate de relação de trato sucessivo, a pretensão autoral visa o próprio reconhecimento da condição de servidor federal, o que atrairia a prescrição do fundo de direito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de declarar a prescrição por verificar que a decisão final será integralmente favorável à ré. A controvérsia jurídica central reside na possibilidade de transposição para os quadros da União de ex-servidor (ou militar) do Estado de Rondônia que rompeu definitivamente seu vínculo…
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