Processo 1001885-08.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001885-08.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001885-08.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: THAYNA LIMA CABRAL DA SILVA RECLAMADO: A FABRICA INDUSTRIA MAQUINAS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a965df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A     THAYNA LIMA CABRAL DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de A FÁBRICA INDÚSTRIA MÁQUINAS ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS LTDA., alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; ausência de pagamento de vale-compra; assédio moral; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora apresentou nova inicial (ID. 93a88ed). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; registro correto do vínculo de emprego; pagamento correto das verbas rescisórias; ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; regularidade no pagamento do FGTS; admite ausência de pagamento do vale-compra; inexistência de assédio moral; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se a primeira ré sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.  Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E:   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A reclamante apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural (fl. 160/162 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   UNICIDADE CONTRATUAL – CONTRATO DE ESTÁGIO                                           A parte autora sustenta que iniciou a prestação de serviços em 07/03/2022, sob a forma de contrato de estágio, em período anterior ao registrado em CTPS (02/01/2024). Aduz a existência de fraude na contratação, ao argumento de que as atividades desempenhadas não guardavam pertinência com sua área de formação, inexistia acompanhamento pedagógico e o labor se desenvolvia em ambiente insalubre. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego desde o início do contrato de estágio.            Em defesa, a reclamada refuta a alegação de desvirtuamento do contrato de estágio, afirmando a regularidade da contratação, com a devida supervisão e a execução de atividades compatíveis com o processo de aprendizagem acadêmica.            O art. 3º da Lei 11.788/2008, que regulamenta a…

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