Processo 1001885-10.2025.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001885-10.2025.5.02.0605 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: HARIANA NASCIMENTO DE LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669e317 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001885-10.2025.5.02.0605 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido: Advogado(s): HARIANA NASCIMENTO DE LIRA THAIS ALVES BERTASSI (SP465627) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id b71155e; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id c759967). Regular a representação processual (Id 29928bf). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Consta do v. acórdão: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Súmula nº 443 do C. TST, confirmada pelo Tema nº 254 de Recurso Repetitivo, estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, ônus probatório que recai sobre o empregador para comprovar a ausência de discriminação e a existência de motivação válida para a rescisão. Na hipótese, é incontroverso que a empregada é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2021. Diferentemente das alegações defensivas de desconhecimento da urgência médica e da recidiva da doença, a empregadora possuía ciência da condição de saúde da empregada e da necessidade de tratamento/cirurgia em momento próximo à data da dispensa, conforme confissão de seu preposto. As provas documentais apresentadas pela empregadora (meramente "orientações expressas" sobre registro de jornada e controle de estoque de medicamentos) não demonstram gravidade suficiente ou penalidade aplicada que justificassem a dispensa vários meses após os fatos, nem caracterizam baixo desempenho profissional a ponto de autorizar a rescisão motivada. A prova testemunhal produzida pela ré é frágil e insuficiente para comprovar os alegados problemas comportamentais e reclamações, especialmente diante da falta de juntada de documentos formais como feedbacks escritos, queixas na Ouvidoria ou instauração de procedimento interno para apuração das irregularidades. Na realidade, a empregadora, ciente da grave patologia da empregada, deveria ter agido com especial cautela e compreensão, buscando meios de averiguar a situação e prestar a assistência devida, ao invés de proceder à dispensa. A dispensa imotivada, nestas circunstâncias, ostenta nítido caráter discriminatório relacionado ao estado de saúde da empregada, que demandava procedimento cirúrgico e acompanhamento médico, razão porque mantenho a sentença. Recurso da reclamada conhecido e desprovido no particular." No julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 443, fixou a seguinte tese…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.