Processo 1001885-61.2026.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001885-61.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: VALDIR ESTRELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2216429 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; O reclamante alega ausência de pagamento de salários a partir de novembro de 2025, ausência de pagamento do 13º salário do mesmo ano e na falta de recolhimento dos depósitos do FGTS desde março de 2025. Pleiteia a antecipação da tutela para o reconhecimento da rescisão indireta, liberação de valores de FGTS, habilitação no programa do Seguro-Desemprego e baixa na CTPS. Ao examinar os documentos anexados à petição inicial para verificar a probabilidade do direito alegado, constato que o reclamante juntou um recibo de pagamento de salário referente ao mês de outubro de 2025, no qual consta a remuneração de R$ 4.008,46 (fls. 29). Juntou, também, cópia de sua CTPS e do contrato de trabalho original, comprovando o vínculo de emprego estabelecido em 11/06/2005 (fls. 30 e 32). Entretanto, no que tange à alegação de ausência de depósitos do FGTS a partir de março de 2025, observo que a narrativa da petição inicial faz menção expressa de que a verificação dessa irregularidade se deu mediante extrato da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, indicando o termo "documento anexo" (fls. 8). Contudo, a análise criteriosa do índice de documentos do Processo Judicial Eletrônico e do sumário gerado pelo sistema (fls. 202 a 207) revela que o referido extrato analítico do FGTS não foi efetivamente anexado aos autos no momento da distribuição da ação. As provas documentais juntadas restringem-se aos documentos de identificação, contrato, recibo de pagamento de um único mês (outubro de 2025), normas coletivas e as planilhas de cálculos formuladas de maneira unilateral pelo próprio reclamante. A rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de rompimento contratual motivada por falta grave do empregador, exige a comprovação de conduta patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A declaração judicial dessa modalidade rescisória produz efeitos jurídicos amplos, impondo ao empregador o ônus de arcar com todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. Tratando-se de pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a exigência de prova documental pré-constituída torna-se ainda mais rigorosa. A alegação de não pagamento de salários e de falta de recolhimento de FGTS, embora se refira a provas cuja aptidão recai majoritariamente sobre o empregador, necessita de um lastro probatório mínimo por parte do autor na fase inicial para viabilizar a antecipação dos efeitos da tutela. A ausência do extrato do FGTS impede este Juízo de verificar, desde logo, a omissão nos depósitos fundiários noticiada na exordial. Os elementos constantes dos autos até este momento processual não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito com a segurança exigida para a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. Portanto, diante da insuficiência de prova documental robusta neste instante processual, notadamente pela falta do…
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