Processo 1001885-67.2020.4.01.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001885-67.2020.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001885-67.2020.4.01.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR FURTADO (OAB MG144083) ADVOGADO(A) : ERIKA CASSIA DE FREITAS (OAB MG196745) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada parcialmente procedente a demanda, com o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora entre os anos 2010 e 2018, foram interpostas apelações por ambas as partes. 2. Cinge-se a controvérsia: (1) à ocorrência da prescrição de fundo de direito; e (2) à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado (1999 – 2014). 3. Na hipótese de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. (Tema 313 STF). 4. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas em momento anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 5. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 6. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 7. No caso concreto a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2011, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 2014 e ajuizou a demanda em 2020. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, foram anexados aos autos: (i) certidão de casamento realizado em 1987; (ii) CTPS e tela de CNIS em nome próprio sem registro de vínculos formais de emprego por toda a vida; (iii) tela de CNIS em nome do marido sem registro de vínculos ou contribuições urbanas desde 1998 e com registro de aposentadoria por idade rural concedida em 2018; (iv) notas fiscais de comercialização de leite em nome do marido entre 2003 e 2018; (v) contrato de arrendamento rural com qualificação do marido como produtor rural e com reconhecimento de firma em cartório em 2006; (vi) registros de atendimentos médicos nos quais a autora declarou exercer a profissão de trabalhadora rural perante o INSS em 2009 e 2011; (vii) contrato de arrendamento rural com reconhecimento de firma em cartório em 2010; (viii) termo de vistoria emitido em nome do marido com…
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