Processo 1001886-09.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001886-09.2025.8.11.0018. REQUERENTE: ROZIDETE ROSA DA SILVA. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vistos. Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte com pedido de tutela de urgência proposta por Rozidete Rosa da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que conviveu em união estável com Francisco de Assis Correia dos Santos, com quem teve três filhos, até o falecimento deste, ocorrido em 06/11/2010. Sustenta que o falecido era segurado da Previdência Social, o que se comprova pelos vínculos empregatícios constantes do CNIS e pelo gozo de auxílio-doença previdenciário ao tempo do óbito. Afirma que teve seu pedido administrativo de pensão por morte negado pelo INSS, sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do benefício, bem como pela gratuidade da justiça. A inicial foi recebida (Id. 205061509), oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Id. 211493118), impugnando a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido segurado, alegando não estar configurada a união estável. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 214542520), reafirmando a existência da união estável com o de cujus. Decisão saneadora (Id. 215537950), na qual foram fixados como pontos controvertidos a união estável entre a autora e o falecido instituidor e o cumprimento dos demais requisitos para a concessão da pensão por morte, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/04/2026 (Id. 231844422), com a oitiva das testemunhas Francisco Rodrigues Nunes e Raimundo Mendes da Conceição, arroladas pela parte autora. O INSS, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato. A advogada da requerente apresentou alegações finais remissivas e foi declarada encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, com produção de prova documental e testemunhal, e estando o feito apto ao julgamento, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) a qualidade de dependente do requerente; c) a morte do segurado. No caso em exame o óbito encontra-se comprovado pela certidão atinente ao Id. 203846783, que registra o falecimento de Francisco de Assis Correia dos Santos, ocorrido em 06/11/2010. A qualidade de segurado do falecido, igualmente, é incontroversa, eis que à época do falecimento o de cujus mantinha vínculo trabalhista urbano com Eduardo Gomes Azoia (01/02/2010 a 06/11/2010) e estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 543.008.931-8), conforme consta dos extratos previdenciários (Ids. 211493119 e 211493122). Mais que isso, o próprio INSS, na esfera administrativa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.