Processo 1001886-85.2025.8.11.0025
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001886-85.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Infração Administrativa] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DIRETOR ADMINISTRATIVO DO INDEA (APELANTE), GERENTE REGIONAL DO INDEA JUÍNA (APELANTE), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (APELANTE), FRANCO MARCELO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DA AUTUAÇÃO. BLOQUEIO IMEDIATO DE ACESSO AO SINDESA ANTES DA DECISÃO FINAL. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT contra sentença que, nos autos de ação anulatória de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0045123 e de todos os seus efeitos, inclusive multa pecuniária e suspensão de acesso ao sistema SINDESA, determinando o desbloqueio definitivo do acesso do autor, salvo outro impedimento legal legítimo. 2. O recorrente sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto e a natureza legal e automática da suspensão de acesso ao SINDESA em razão do descumprimento do termo de compromisso assumido pelo administrado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acesso integral e tempestivo aos elementos que embasaram a autuação administrativa configura violação ao contraditório e à ampla defesa, com nulidade do auto de infração; e (ii) saber se a restrição imediata de acesso ao sistema SINDESA, antes da conclusão do processo administrativo, constitui providência meramente automática prevista em lei ou antecipação indevida de sanção. III. Razões de decidir 4. Em processo administrativo sancionador, a garantia do contraditório não se satisfaz com a mera ciência formal da autuação ou com a simples oportunidade abstrata de defesa. Exige-se acesso efetivo, integral e tempestivo aos fundamentos e documentos que lastreiam a imputação, sob pena de esvaziamento material da ampla defesa. 5. A restrição de conhecimento dos elementos informativos essenciais compromete a própria regularidade do procedimento sancionador. Nessa…
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