Processo 1001887-12.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001887-12.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001887-12.2026.8.13.0209/MG AUTOR : RONALDO MARCOS RAMOS ADVOGADO(A) : HUGO ARAUJO LOPES FIGUEIREDO (OAB RJ247248) DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência, exibição de documentos e indenização por danos morais , ajuizada por Ronaldo Marcos Ramos em face de Banco Itaucard S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e demais medidas correlatas, bem como a determinação de exibição de documentos contratuais indispensáveis ao exame da controvérsia.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios, seguros e demais encargos contratuais, verifica-se que a controvérsia demanda análise aprofundada do instrumento contratual e da efetiva evolução da relação obrigacional, circunstâncias que recomendam a observância do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de qualquer medida de natureza antecipatória.   Com efeito, a mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, não autoriza a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando a matéria depende da análise integral da documentação contratual e, eventualmente, da produção de outras provas aptas a esclarecer a regularidade dos encargos pactuados.   Além disso, eventual reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais poderá ser apreciado após a formação do contraditório, oportunidade em que a instituição financeira apresentará a documentação pertinente e exercerá plenamente seu direito de defesa, permitindo ao Juízo a adequada apreciação da controvérsia.   Também não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora dependem de melhor instrução probatória.   Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.   No que se refere ao pedido de exibição de documentos, igualmente não merece acolhimento neste momento processual.   Embora os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil disciplinem a exibição de documentos, a medida mostra-se prematura nesta fase inicial do processo, considerando que a instituição financeira poderá juntar espontaneamente toda a documentação pertinente à relação contratual.   Desse modo, o pedido de exibição de documentos fica, por ora, indeferido, sem prejuízo de nova apreciação durante a fase instrutória.   No tocante à alegação de conexão entre a presente demanda revisional e eventual ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, também não assiste razão à parte ré.   Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e recentemente reiterado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a mera existência de ações decorrentes do mesmo contrato não implica, por si só,…

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